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30 junho 2011

DESENVOLVIMENTO LOCAL E ISS

A alíquota mínima do ISS - Imposto Sobre Serviços é de 2% (dois por cento), enquanto a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento). Embora a Constituição Federal não tenha atribuído ao ISS - Imposto Sobre Serviços o mesmo critério de seletividade que atribuiu ao IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados e ao ICMS - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, em razão do que podem os produtos e serviços a eles sujeitos serem tributados com alíquotas diferentes, a doutrina e a jurisprudência são no sentido de que podem os Municípios - respeitadas as alíquotas mínima e máxima - estabelecer alíquotas diferentes em função da seletividade dos serviços, podendo haver diferentes alíquotas entre aqueles limites. Aliás, neste sentido alguns Municípios, dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba já estabeleceram em suas legislações esta diversidade de alíquota.

Esta seletividade deve observar sua essencialidade, quer para a produção, quer para o consumo, quer para a utilização de mão-de-obra local, quer para outros aspectos econômicos e sociais, assumindo dessa forma a função extrafiscal através da qual é possível induzir a criação, manutenção e atração de empreendimentos, o que não deve ser confundido, por exemplo, com a prestação de serviços que estejam rigidamente presos ao espaço físico-territorial. Resta aos administradores municipais ousarem e, em respeito  ao princípio da legalidade, dentre outros, transformarem os seus Municípios em pólos de prestação de serviços.

Fonte: Site Tribuna do Norte. Acesso em 30/06/11.

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